Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000491-68.2024.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (CPF/CNPJ: 08.254.798/0001- 00) Rua Helena, 309 conjunto 64. - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.552-050 Apelado(s): IRONITA MULLER (CPF/CNPJ: 245.405.600-34) Rua Sete de Setembro, 2323 Casa (próximo à igreja São Cristóvão) - Santa Cruz - PALMAS/PR - CEP: 85.555--00 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débitos decorrentes de descontos em benefício previdenciário e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça e a nulidade do processo pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com alegação de competência da Justiça Federal. No mérito, defende a inexistência de má-fé para afastar a repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável, postulando, subsidiariamente, a redução do valor fixado. 3. Em grau recursal, foi oportunizada à recorrente a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida, com determinação de recolhimento do preparo. O prazo, todavia, decorreu in albis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, inclusive quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. 6. Os pressupostos recursais extrínsecos compreendem, entre outros, o preparo, cuja ausência acarreta a deserção do recurso. 7. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, salvo hipótese de concessão de gratuidade da justiça. 8. Indeferido o pedido de gratuidade, foi oportunizado à recorrente o recolhimento das custas, sob pena de deserção, permanecendo inerte. 9. O art. 174 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que será considerado deserto o recurso não preparado na forma legal. 10. A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, dispensando a análise das demais questões suscitadas, inclusive preliminares e mérito. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a inadmissibilidade de recursos quando, indeferida a gratuidade, não há recolhimento do preparo, caracterizando deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não conhecido, ante a deserção, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 932, III; 1.007; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, arts. 174; 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002169-41.2024.8.16.0181 - Rel. Des. Themis de Almeida Furquim - J. 10.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004170- 88.2024.8.16.0119 - Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein - J. 05.02.2026. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, contra a r. sentença de mov. 111.1/origem, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais n. º 0000491-68.2024.8.16.0123, a qual julgou procedentes parte dos pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: Em suas razões de recorrer (mov. 113.1/origem), a apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, com restituição dos valores e condenação ao pagamento de danos morais, sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão de sua natureza de associação sem fins lucrativos voltada à assistência de idosos, bem como arguindo a nulidade do feito pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, uma vez que os descontos questionados decorreriam de convênio firmado com a autarquia previdenciária, o que atrairia, inclusive, a competência da Justiça Federal. Destaca, ademais, que, no mérito, não estariam presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro, porquanto inexistente comprovação de má- fé, defendendo que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, bem como sustenta a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero dissabor cotidiano, sem demonstração de abalo à honra ou aos direitos da personalidade da parte autora, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa expressão econômica dos valores descontados e a ausência de repercussão significativa na esfera pessoal da parte adversa. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com o acolhimento das preliminares suscitadas, especialmente quanto à inclusão do INSS no polo passivo e à concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a limitação da restituição à forma simples e o afastamento, ou ao menos a redução, da condenação por danos morais, além da adequação dos ônus sucumbenciais. A Apelada ofereceu Contrarrazões, em óbvia infirmação (mov. 117.1/origem). Nessa instância recursal, a apelante foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 da Lei 10.741/2003 e do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil (mov. 9.1/Ap). Na sequência, a recorrente acostou aos autos documentação que supostamente demonstra a ausência de repasse de valores e a inexistência de saldo em conta bancária (mov. 12.1/Ap). Por intermédio da decisão de mov. 15.1/Ap foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, oportunidade em que a apelante foi intimada para realizar o preparo recursal, sob pena de deserção. A recorrente, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 18.0/Ap). Na sequência, vieram conclusos. É o relatório. II. DECISÃO Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso inadmissível. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso inadmissível, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].” No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito: “Art. 182. Compete ao Relator: [...]; XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [...]. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. Assim, não comporta conhecimento o recurso de apelação cível interposto, haja vista que se verifica a ausência de um dos requisitos extrínsecos admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Compulsando os autos, tem-se que não foi constatada a concessão do benefício da justiça gratuita em primeira instância, hábil a autorizar a interposição do recurso sem o recolhimento do preparo. Além do mais, apesar de intimada para comprovar o caráter filantrópico e a natureza do público atendido e, posteriormente, oportunizado o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção (mov. 15.1/Ap), a recorrente nada fez, limitando-se a reiterar a alegada hipossuficiência. O artigo 174, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que: “Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal ”. Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do Colegiado. Casos congêneres foram julgados por este E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – REQUERIMENTO INCIDENTAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DO PLEITO, DESCUMPRIDO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO PARA QUE A APELANTE PROMOVESSE O PREPARO – INOCORRÊNCIA DO DEVIDO RECOLHIMENTO – RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002169-41.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.12.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA RÉ MANEJADO COM PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. APELANTE QUE, INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INADMISSÃO DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004170-88.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.02.2026) Com base nestes fundamentos, e restando flagrante a deserção do recurso, a presente Apelação Cível é inadmissível, ante a ausência de requisito legal extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, sendo imperioso seu não conhecimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, ante a sua inadmissibilidade, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais da sentença para 12% sobre o valor da condenação, devidos pela parte ora apelante ao procurador da parte contrária. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator
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