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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000491-68.2024.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0000491-68.2024.8.16.0123 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA
BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (CPF/CNPJ: 08.254.798/0001-
00)

Rua Helena, 309 conjunto 64. - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP:
04.552-050
Apelado(s): IRONITA MULLER (CPF/CNPJ: 245.405.600-34)
Rua Sete de Setembro, 2323 Casa (próximo à igreja São Cristóvão) -
Santa Cruz - PALMAS/PR - CEP: 85.555--00
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO
RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a
inexistência de débitos decorrentes de descontos em benefício
previdenciário e condenar ao pagamento de indenização por danos
morais.
2. A recorrente sustenta, preliminarmente, o direito à gratuidade da
justiça e a nulidade do processo pela ausência de formação de
litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com alegação de
competência da Justiça Federal. No mérito, defende a inexistência de
má-fé para afastar a repetição em dobro e a ausência de dano moral
indenizável, postulando, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
3. Em grau recursal, foi oportunizada à recorrente a comprovação dos
requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida,
com determinação de recolhimento do preparo. O prazo, todavia,
decorreu in albis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação
pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo
recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não
conhecer de recurso inadmissível, inclusive quando ausentes os
pressupostos de admissibilidade.
6. Os pressupostos recursais extrínsecos compreendem, entre outros, o
preparo, cuja ausência acarreta a deserção do recurso.
7. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo
deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, salvo hipótese
de concessão de gratuidade da justiça.
8. Indeferido o pedido de gratuidade, foi oportunizado à recorrente o
recolhimento das custas, sob pena de deserção, permanecendo inerte.
9. O art. 174 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná
dispõe que será considerado deserto o recurso não preparado na forma
legal.
10. A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso,
dispensando a análise das demais questões suscitadas, inclusive
preliminares e mérito.
11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a
inadmissibilidade de recursos quando, indeferida a gratuidade, não há
recolhimento do preparo, caracterizando deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso não conhecido, ante a deserção, com majoração dos
honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: “O não recolhimento do preparo recursal, após o
indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte,
configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação”.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 932, III; 1.007; Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná, arts. 174; 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002169-41.2024.8.16.0181 -
Rel. Des. Themis de Almeida Furquim - J. 10.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004170-
88.2024.8.16.0119 - Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein - J. 05.02.2026.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Associação
de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, contra a r. sentença de
mov. 111.1/origem, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c
restituição de indébito e indenização por danos morais n. º 0000491-68.2024.8.16.0123, a
qual julgou procedentes parte dos pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos:
Em suas razões de recorrer (mov. 113.1/origem), a apelante
alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da
parte autora para declarar a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário,
com restituição dos valores e condenação ao pagamento de danos morais, sustentando,
preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão de sua
natureza de associação sem fins lucrativos voltada à assistência de idosos, bem como
arguindo a nulidade do feito pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário
com o INSS, uma vez que os descontos questionados decorreriam de convênio firmado com a
autarquia previdenciária, o que atrairia, inclusive, a competência da Justiça Federal.
Destaca, ademais, que, no mérito, não estariam presentes os
requisitos para a repetição do indébito em dobro, porquanto inexistente comprovação de má-
fé, defendendo que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, bem como sustenta a
inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configurariam
mero dissabor cotidiano, sem demonstração de abalo à honra ou aos direitos da personalidade
da parte autora, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, à luz
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa expressão
econômica dos valores descontados e a ausência de repercussão significativa na esfera
pessoal da parte adversa.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso
para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais,
com o acolhimento das preliminares suscitadas, especialmente quanto à inclusão do INSS no
polo passivo e à concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a limitação da
restituição à forma simples e o afastamento, ou ao menos a redução, da condenação por danos
morais, além da adequação dos ônus sucumbenciais.
A Apelada ofereceu Contrarrazões, em óbvia infirmação (mov.
117.1/origem).
Nessa instância recursal, a apelante foi intimada para comprovar
o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 51 da Lei 10.741/2003 e do art. 99, §§ 2º e 7º, do
Código de Processo Civil (mov. 9.1/Ap).
Na sequência, a recorrente acostou aos autos documentação que
supostamente demonstra a ausência de repasse de valores e a inexistência de saldo em conta
bancária (mov. 12.1/Ap).
Por intermédio da decisão de mov. 15.1/Ap foi indeferida a
gratuidade de justiça pleiteada, oportunidade em que a apelante foi intimada para realizar o
preparo recursal, sob pena de deserção.
A recorrente, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem
manifestação (mov. 18.0/Ap).
Na sequência, vieram conclusos.
É o relatório.

II. DECISÃO

Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso
inadmissível.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a
julgar monocraticamente quando se tratar de recurso inadmissível, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...].
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...].”

No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito:

“Art. 182. Compete ao Relator:
[...];
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou
complementar a documentação exigível; [...].

Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que,
visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais
sejam intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo
ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade
formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o
recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano.
Assim, não comporta conhecimento o recurso de apelação cível
interposto, haja vista que se verifica a ausência de um dos requisitos extrínsecos
admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Compulsando os autos, tem-se que não foi constatada a
concessão do benefício da justiça gratuita em primeira instância, hábil a autorizar a
interposição do recurso sem o recolhimento do preparo.
Além do mais, apesar de intimada para comprovar o caráter
filantrópico e a natureza do público atendido e, posteriormente, oportunizado o recolhimento
das custas devidas, sob pena de deserção (mov. 15.1/Ap), a recorrente nada fez, limitando-se
a reiterar a alegada hipossuficiência.
O artigo 174, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná dispõe que: “Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal
”.
Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de
processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do
Colegiado.
Casos congêneres foram julgados por este E. Tribunal de Justiça:

DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS – REQUERIMENTO INCIDENTAL PARA CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA
COMPROVAÇÃO DO PLEITO, DESCUMPRIDO – INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO PARA QUE A APELANTE
PROMOVESSE O PREPARO – INOCORRÊNCIA DO DEVIDO
RECOLHIMENTO – RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Recurso não conhecido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002169-41.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.:
DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.12.2025)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO DA RÉ MANEJADO COM PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A
HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. APELANTE QUE, INTIMADA, DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INADMISSÃO DO
RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004170-88.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -
J. 05.02.2026)

Com base nestes fundamentos, e restando flagrante a deserção do
recurso, a presente Apelação Cível é inadmissível, ante a ausência de requisito legal
extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, sendo imperioso seu não
conhecimento.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação
Cível, ante a sua inadmissibilidade, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, e 1.007,
ambos do Código de Processo Civil, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoro os honorários sucumbenciais da sentença para 12% sobre o valor da condenação,
devidos pela parte ora apelante ao procurador da parte contrária.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as
formalidades, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.

Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO
Relator